“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.”
(ECA: artigo 7º)
Na década de 1980, diversos setores da sociedade brasileira se uniram num movimento em prol dos direitos e da melhoria da qualidade de vida de crianças e adolescentes. Com a redemocratização do Brasil, a partir de 1985, a luta pela promoção e garantia dos direitos humanos da população infanto-juvenil começou a ganhar mais força.
Durante a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, em 1987, formou-se um grupo de trabalho que procurou sintetizar, em um dispositivo legal, os princípios básicos dos direitos da infância e da adolescência brasileiras. A partir dessa mobilização, a Assembléia aprovou duas Emendas Populares, que contaram com mais de 1,5 milhão de assinaturas de adultos, crianças e adolescentes. O resultado foi a introdução do artigo 227 na Constituição Federal de 1988:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Com essa iniciativa, o Brasil passou a adotar oficialmente em sua legislação o modelo da Doutrina da Proteção Integral, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU). A Constituição brasileira inseriu ainda em suas disposições uma nova diretriz quanto às ações governamentais na área da assistência social. Em relação a essa área, o artigo 204, inciso II, determina a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Essa nova linha reguladora tornou-se referência também para a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente (CF: artigo 227, par.7). A descentralização do poder decisório passou a ser um marco fundamental na conquista da democracia participativa. A partir dessa mudança, foi agregado ao contexto político do País um novo modelo de exercício da cidadania, que abrange o poder da população de influenciar e controlar as decisões governamentais.
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